Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA PATRONA CONSTITUÍDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelos autores contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, devido ao suposto abandono da causa. 2. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa e nulidade das comunicações processuais, pois a advogada cadastrada não recebeu as intimações dos despachos que antecederam a extinção processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do patrono da parte por Diário de Justiça Eletrônico vicia a posterior intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono da causa, com esteio no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Discute-se também se a extinção processual de ofício é adequada quando a usucapião já se encontrava angularizada e instruída com laudo pericial detalhado produzido nos autos. III. Razões de decidir 5. Sob pena de nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é essencial que a publicação de atos processuais na imprensa oficial contenha a identificação exata dos procuradores habilitados. 6. O Artigo 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, prevê que o desatendimento a requerimento de cadastramento de patrono acarreta a nulidade de todos os atos posteriores, conforme orientação firmada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Constatado nos autos que as intimações em nome da advogada dos autores cessaram a partir de novembro de 2021, nula a posterior intimação pessoal dos litigantes. 8. Revela-se, outrossim, inadequada e prematura a extinção sem resolução do mérito por abandono processual de ofício, sem requerimento do réu, mormente quando o feito já contava com laudo de perícia técnica exauriente, a contrariar o princípio de primazia de julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a r. sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 10. Tese: "A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e regular intimação tanto da parte autora pessoalmente quanto de seu procurador cadastrado na imprensa oficial, revelando-se de igual modo indevida a extinção de ofício após a angularização do feito com instrução técnica avançada." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 272, §§ 2º e 5º; 280; 485, inciso III e § 1º. Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. TJSP, Agravo de Instrumento 2135143-53.2025.8.26.0000, Rel. Marco Pelegrini, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1119540-94.2015.8.26.0100, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/08/2025. TJSP, Apelação Cível 0041908-48.2010.8.26.0564, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026. AREsp n. 2.889.448/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Recurso provido para anular a r
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Wagner Carvalho Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.