Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PENSÃO CIVIL. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por pensionista civil vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Maranhão (RPPS), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade de seus proventos de pensão, com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020 e na Lei Federal nº 13.954/2019. 2. A autora busca a limitação da contribuição previdenciária apenas ao valor que exceda o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com fundamento no art. 40, § 18, da Constituição Federal, bem como a restituição dos valores descontados a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, pensionista civil vinculada ao IPREV/MA, está sujeita ao regime de contribuição previsto para os militares, disciplinado pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela LC Estadual nº 224/2020; e (ii) saber se, sendo ela pensionista civil, a contribuição previdenciária deve ser limitada apenas ao valor que exceder o teto do RGPS, conforme o art. 40, § 18, da CF/1988. III. Razões de decidir 4. Constatação de erro material na sentença recorrida, que indevidamente enquadrou a autora como pensionista de militar, aplicando-lhe regime jurídico incompatível. 5. Reconhecimento da condição da autora como pensionista civil, vinculada ao RPPS estadual, o que atrai a incidência do art. 40, § 18, da Constituição Federal, limitando a contribuição previdenciária apenas ao valor que exceder o teto do RGPS. 6. Inconstitucionalidade da incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos de pensionistas civis, tendo em vista a aplicação equivocada de normas próprias ao regime dos militares estaduais. 7. Precedentes do STF e deste Tribunal reafirmando a limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas civis ao valor que ultrapassar o teto do RGPS. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para limitar a contribuição previdenciária da autora ao valor que exceder o teto do RGPS, com determinação de apuração em liquidação de sentença dos valores a serem restituídos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. Tese de julgamento: “1. A contribuição previdenciária de pensionistas civis vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. 2. É indevida a aplicação das normas do regime jurídico dos militares a pensionistas civis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.105, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 18.08.2004; STF, ADI nº 3.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.06.2020; TJMA, Apelação Cível nº 0042718-39.2012.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido, para limitar a contribuição previdenciária da autora ao valor que exceder o teto do RGPS, com determinação de apuração em liquidação de sentença dos valores a serem restituídos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.