Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/1961. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTES AUTOMÁTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de cirurgião-dentista da rede pública municipal ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, negando, contudo, o direito à vinculação automática de reajustes com base na elevação do salário-mínimo. O autor pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos, decorrentes da aplicação do piso legal da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor municipal tem direito à percepção do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961; (ii) estabelecer se esse piso pode ser reajustado automaticamente conforme variação do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. 4. O STF, ao julgar a ADPF 325, reconhece a compatibilidade do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal, desde que se considere como base de cálculo o valor do salário-mínimo vigente à época da fixação, vedando, entretanto, reajustes automáticos com base em suas atualizações. 5. O reconhecimento do piso salarial não implica ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois representa apenas a concretização do direito legal já reconhecido pelo STF. 6. Incide a regra do art. 373, II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova: ao autor basta alegar o não recebimento dos valores; compete ao ente público provar o efetivo pagamento. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a simples alegação de limitação orçamentária (reserva do possível) não afasta o dever de cumprir obrigação legal quando não comprovada a inviabilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É constitucional a fixação do piso salarial de cirurgiões-dentistas com base em múltiplos do salário-mínimo, desde que vedada a vinculação automática a seus reajustes posteriores. 2. A prescrição nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. 3. Diante da alegação de não pagamento de verbas salariais, incumbe ao ente público provar o adimplemento, conforme o art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e V; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 3.999/1961; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.03.2022, DJe 28.04.2022; STJ, Súmula nº 85; TJPI, Apelação Cível nº 0800261-12.2022.8.18.0089, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 23.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801221-88.2021.8.18.0028, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 17.11.2023.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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