Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXA RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça e determinou a juntada de comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante sustenta ser pessoa idosa, pensionista, hipossuficiente, com renda líquida inferior ao salário mínimo em razão de descontos decorrentes de empréstimos consignados, além de alegar inexistir exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa constitui requisito de admissibilidade da ação judicial em demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à gratuidade da justiça decorre do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 a 102 do CPC, sendo suficiente a demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4. A agravante comprovou ser pessoa idosa, pensionista e detentora de renda líquida aproximada de R$ 1.050,00, valor inferior ao salário mínimo nacional, além de possuir descontos relevantes em benefício previdenciário e despesas relacionadas à saúde, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica. 5. A exigência de pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas ou parceladas, compromete despesas essenciais da agravante, como alimentação, moradia e cuidados médicos, contrariando a finalidade constitucional da assistência judiciária gratuita. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo previsão legal que condicione o ajuizamento de ação consumerista à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. 7. Recomendações administrativas do Conselho Nacional de Justiça voltadas à valorização da autocomposição não possuem força normativa para instituir requisito processual não previsto em lei ou restringir o exercício do direito de ação. 8. A imposição de comprovação formal de reclamação administrativa revela-se desproporcional diante da vulnerabilidade da consumidora idosa e hipossuficiente, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o prévio requerimento administrativo somente pode ser exigido quando houver previsão legal expressa, o que não ocorre nas demandas consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência econômica apta a evidenciar comprometimento do sustento próprio ou familiar com o pagamento das custas processuais. A renda previdenciária reduzida, associada à condição de pessoa idosa e à existência de despesas essenciais de saúde, comprova a hipossuficiência econômica da parte. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito de admissibilidade da ação judicial em demandas consumeristas, salvo previsão legal expressa. A imposição de comprovação de reclamação administrativa prévia viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 300, 987, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8056069-61.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, publ. 20.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034716-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 10.12.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.