Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8045963-11.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107-A) Agravado: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028-A) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A) Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031-A) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045963-11.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, VICTOR TANURI GORDILHO, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIMINAR ACOLHIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE EMPRESARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO CPC. I – A concessão de liminar sem a prévia oitiva da parte adversa é respaldada pelo art. 300, § 2º, do CPC, e não caracteriza a violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Preliminar rejeitada; II – Evidenciada a ausência de lei estadual disciplinadora do parcelamento de débitos tributários, em benefício do devedor em recuperação judicial, deve-se interpretar os dispositivos do Código Tributário Nacional à luz do princípio da capacidade contributiva, sem olvidar do princípio da preservação da entidade empresarial, consagrado no art. 47 da Lei nº. 11.101/2005; III – O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte – e não uma faculdade da Fazenda Pública –, ínsito à própria consecução dos objetivos previstos na Lei de Falências; IV – Tendo a empresa agravada comprovado a sua condição de recuperanda judicial, não pode o agravante impedi-la de requerer a regularização da sua situação fiscal, por meio do parcelamento dos seus débitos, condição essencial para a adesão ao Programa de Promoção de Desenvolvimento da Bahia (PROBAHIA); V – Incabível a retirada de termos e expressões contidas nas razões recursais de ID. 36772784, porquanto nelas não se vislumbra excesso de linguagem; VI – Recurso conhecido e não provido. Decisão objurgada mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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