Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
mérito quando da admissibilidade do Recurso Especial, uma vez que a sua negativa de seguimento fundamentou-se na não ocorrência da alegada contrariedade à lei federal, o que, no seu entendimento, é um adiantamento do juízo de mérito. Acrescenta ainda que a r. decisão guerreada levantou, como óbice ao recebimento do mencionado recurso, o fato de o v. acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que se levado em consideração, daria efeito de imutabilidade as suas decisões. I - O chamado interesse em recorrer é vislumbrado quando há, por parte do recorrente, perspectiva de reforma da decisão recorrida no que não se pode crer quando o Tribunal ad quem já se manifestou reiteradas vezes no mesmo sentido, contrário à pretensão da Agravante, criando jurisprudência pacífica. Neste entendimento, a Súmula n. 83 desta Colenda Corte: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". II - O juízo de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentado com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula n. 123/STJ), obrigando a decisão hostilizada a analisar, em tese, a alegada afronta à lei federal, uma vez que a alínea "a" do inciso III do art. 105 da Magna Carta é pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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