Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE PROVENTOS DURANTE PERÍODO DE ATIVIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA – FUNSERV contra acórdão pela 8ª Câmara de Direito Público que manteve sentença de procedência em ação ordinária, reconhecendo o direito de servidor público municipal à aposentadoria especial, com condenação ao pagamento retroativo de proventos desde a data do requerimento, apesar de o servidor ter permanecido em atividade e percebido remuneração do cargo. A autora sustenta violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal e aos Temas 350 do STF e 660 do STJ, defendendo a impossibilidade de pagamento retroativo durante período em que o servidor permanecia em atividade e alegando ausência de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é admissível com fundamento no art. 966, V, do CPC; (ii) saber qual deve ser o valor da causa diante do proveito econômico efetivamente pretendido; (iii) saber se o acórdão rescindendo violou o art. 37, § 10, da CF ao admitir pagamento retroativo de proventos de aposentadoria especial relativos a período em que o servidor permanecia em atividade e recebia remuneração; e (iv) saber se a decisão contrariou os Temas 350 do STF e 660 do STJ ao dispensar prévio requerimento administrativo para concessão do benefício. III. Contextualização 3. De início, deve-se proceder à contextualização acerca do decisum que pretende a parte autora seja rescindido. 4. A sentença, confirmada pelo acórdão rescindendo, ao julgar procedente o pedido para condenar as rés a conceder aposentadoria especial ao autor desde a data de preenchimento dos requisitos de atividade especial, dá o seguinte comando: "Condeno as rés, ao pagamento das respectivas diferenças, devendo ser observada a prescrição quinquenal, apostilando-se os títulos e contados os juros moratórios e correção monetária na forma acima determinada, tudo nos termos da fundamentação ora expedida." (fls. 599, dos autos de nº 1010841-16.2019.8.26.0602). 5. O acórdão rescindendo confirma a sentença por meio da técnica per relationem, reafirmando a possibilidade de o autor originário, ora requerido, proceder à indenização das diferenças, encontrando limite apenas na prescrição quinquenal. O acórdão assim foi ementado: APELAÇÃO. Servidor público da Municipalidade de Sorocaba. Auxiliar de serviços operacionais (segurança patrimonial/vigia). Previsão Constitucional de aposentadoria especial ao Servidor Público inserta no art. 40, § 4º da CF. Aplicação do Regime Geral de Previdência Social à ausência de norma regulamentadora por inércia legislativa, enquanto não editada a lei complementar regulamentadora. Questão sedimentada na Súmula Vinculante 33 do STF. Comprovação suficiente de trabalho em condições perigosas pelo laudo pericial judicial realizado e documentos carreados aos autos. O serviço prestado em condições insalubres, à época em que a legislação celetista permitia a contagem de tempo especial, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, ainda que posteriormente tenha havido a mudança de regime. Preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Manutenção da sentença de procedência. APELAÇÃO IMPROVIDA. 6. Observa-se do título que não há menção há vedação trazida no art. 37, § 10 da CF, que trata da impossibilidade de percepção simultânea dos vencimentos e proventos de aposentadoria, excetuadas as exceções trazidas pela própria CF. 7. A partir do título, o autor originário, ora réu, apresentou cumprimento de sentença nº 0021772-22.2024.8.26.0602, fazendo constar a cobrança dos proventos de aposentadoria em momento anterior à sua aposentação, ou seja, enquanto ainda estava percebendo seus vencimentos. IV. Razões de decidir 8. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, não se prestando à mera revisão da interpretação adotada no acórdão rescindendo. No caso, a alegação de ofensa ao art. 37, § 10 da CF apresenta plausibilidade para superar a preliminar de inadmissibilidade. 9. Quanto ao valor da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nas ações rescisórias, este deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, hipótese em que este deve prevalecer. No caso, o cumprimento de sentença instaurado nos autos 0021772-22.2024.8.26.0602 indica o valor de R$ 683.935,60 como objeto da execução, que corresponde ao proveito econômico que a autora pretende suprimir por meio da rescisória. Portanto, de rigor a correção do valor da causa para R$ 683.935,60. 10. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio com remuneração de cargo público, ressalvadas hipóteses constitucionais específicas. A jurisprudência reconhece que o pagamento retroativo de proventos referentes a período em que o servidor permaneceu em atividade caracteriza percepção simultânea de verbas remuneratórias pelo mesmo período. 11. A condenação ao pagamento retroativo de proventos de aposentadoria especial relativos ao período em que o servidor continuou exercendo suas funções e recebendo vencimentos viola diretamente a vedação constitucional, ainda que os valores sejam pagos posteriormente, pois correspondem a verbas remuneratórias referentes ao mesmo lapso temporal. 12. Quanto à alegada ausência de requerimento administrativo prévio, a aplicação da exceção reconhecida no Tema 350 do STF depende de análise do contexto fático e da postura institucional da Administração, circunstância que revela divergência interpretativa e impede o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica em sede rescisória. 13. Rescindida parcialmente a decisão, impõe-se novo julgamento apenas para afastar a condenação ao pagamento de proventos retroativos referentes ao período em que o réu ainda estava no exercício do cargo público, mantendo-se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. V. Dispositivo e tese 14. Ação rescisória parcialmente procedente para: i) corrigir o valor da causa para R$ 683.935,60; ii) rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos 1010841-16.2019.8.26.0602, exclusivamente no que se refere à condenação ao pagamento retroativo de proventos de aposentadoria especial relativos ao período em que o réu MOUZAIR JOSÉ DA CRUZ permanecia em atividade e percebia vencimentos do cargo público, por violação manifesta ao art. 37, § 10 da CF; iii) em novo julgamento, declarar a impossibilidade jurídica de tal pagamento retroativo, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e a possibilidade de tais pagamentos retroativos a partir da data da aposentação, observada a prescrição quinquenal; iv) extinguir o cumprimento de sentença 0021772-22.2024.8.26.0602 apenas no ponto em que visa ao pagamento de proventos de aposentadoria enquanto o autor ainda estava no exercício do cargo público, devendo seu trâmite permanecer quanto às cobranças restantes. Tese de julgamento: "1. O pagamento retroativo de proventos de aposentadoria relativos a período em que o servidor permaneceu em atividade e recebeu vencimentos do cargo público configura violação ao art. 37, § 10, da Constituição Federal. 2. Divergência interpretativa quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou à aplicação da exceção reconhecida no Tema 350 do STF não configura violação manifesta de norma jurídica apta a justificar ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, arts. 966, V, 968, I, e 974. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.322.885/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STF, AI 484756 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 15.02.2005; STF, RE 1235897 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20.03.2020; STF, Tema 921 da repercussão geral (ARE 848993); TJSP, Apelação Cível 3012336-71.2013.8.26.0602, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1009931-23.2018.8.26.0602, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 02.03.2026; TJSP, Apelação Cível 1007808-61.2019.8.26.0038, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2022; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002644-20.2020.8.26.0414, Rel. Des. Danilo Panizza; TJSP, Apelação Cível 1003702-37.2019.8.26.0400, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002363-95.2021.8.26.0554, Rel. Des. Rubens Rihl; TJSP, Agravo de Instrumento 2168696-33.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; TJSP, Apelação Cível 1018762-31.2016.8.26.0602, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2020; TJSP, Apelação Cível 1016359-55.2017.8.26.0602, Rel. Des. Maurício Fiorito, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2020.
APELAÇÃO IMPROVIDA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4º Grupo de Câmaras de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; José Maria Câmara Júnior; José Percival Albano Nogueira Júnior; Leonel Carlos da Costa; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.