Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO E DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE/AGRAVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A prescrição intercorrente, nas execuções, não decorre do simples decurso do tempo, mas exige a verificação da ocorrência de paralisação do feito em razão da ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. In casu, houve penhora sobre percentual da remuneração de uma das Executadas, com posterior levantamento de valores expressivos em favor da Parte Exequente/Agravada, inclusive durante o lapso temporal apontado pelos Agravantes como prescricional.3. A existência de constrição patrimonial efetiva e de atos expropriatórios úteis afasta a premissa de paralisação da execução por ausência de bens penhoráveis, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.