Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES POR RECONHECER SUA NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE EXERCEU AMPLAMENTE SUA DEFESA NO PRÓPRIO RECURSO. MÉRITO. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES RECURSAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. RESSALVA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PERTINENTE ÀS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. ABUSO, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL, A FIM DE PERMITIR A PENHORA DE 30% DOS VALORES. REJEIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL RESERVADA A VENCIMENTOS EXPRESSIVOS. MONTANTE CONSTRITO NÃO SIGNIFICATIVO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido formulado pela executada e determinou o desbloqueio dos valores de R$ 4.481,27 e de R$ 592,80 localizados via Sisbajud junto ao Itaú Unibanco, ao fundamento de que, conforme extrato bancário e holerite, são provenientes de verba salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão agravada é nula por violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a ressalva de abuso, má-fé ou fraude é apta a afastar a impenhorabilidade de valores de natureza salarial e, ademais, se tal abuso restou configurado no caso concreto; e (iii) verificar se é cabível a mitigação da impenhorabilidade, mediante a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade por ofensa ao contraditório deve ser afastada pela ausência de prejuízo, pois a parte agravante exerceu seu direito de defesa no próprio recurso, restando eventual vício convalidado.4. A natureza salarial dos valores bloqueados, reconhecida na origem, não foi impugnada nas razões recursais, tendo a agravante partido dessa mesma premissa para deduzir suas teses, de modo que a matéria constitui questão incontroversa.5. A ressalva de abuso, má-fé ou fraude, pertinente às hipóteses em que há localização de importância apontada como reserva financeira, não se aplica à hipótese em que a proteção repousa na natureza salarial do numerário.6. A mitigação da impenhorabilidade é excepcional e reservada a vencimentos expressivos, com preservação do mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese, dado que o montante constrito não é significativo, presumindo-se o comprometimento integral da renda com sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por violação ao contraditório quando a parte exerce ampla defesa em sede recursal, ante a ausência de prejuízo. 2. A ressalva de abuso, má-fé ou fraude não incide quando a impenhorabilidade decorre da natureza salarial da verba, e não da proteção à reserva financeira mantida em conta. 3. A mitigação da impenhorabilidade de verba salarial é excepcional, condicionada à existência de vencimentos expressivos e à preservação do mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º e 283, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.858.456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0133781-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 01.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0005796-43.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 28.03.2026.
Recurso desprovido.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.