Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002. POSSE COM ÂNIMO DE DONO. INEXISTÊNCIA. COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eusineide Dantas da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de usucapião extraordinária sobre imóvel situado em Senhor do Bonfim/BA. 2. A autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2002, com animus domini, pleiteando aquisição da propriedade. 3. Réus sustentaram que a ocupação decorreu de comodato verbal por razões familiares, sem ânimo de dono, e que adquiriram o imóvel legitimamente em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os requisitos do art. 1.238 do CC/2002 para a usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada pelo animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé (CC/2002, art. 1.238). 4. A análise dos autos indica que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar, caracterizando comodato verbal, sem inversão do título da posse. 5. Testemunhas confirmaram ciência da propriedade pelo ex-companheiro e ausência de oposição à alienação do imóvel em 2014, incompatível com animus domini. 6. Pagamento de tributos e reformas não alteram a natureza precária da detenção. 7. Ausente posse qualificada, resta prejudicada a análise do requisito temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A posse decorrente de comodato verbal ou mera tolerância familiar não se transmuta em posse ad usucapionem sem ato inequívoco de inversão do título. 2. Pagamento de tributos e benfeitorias não configuram, por si sós, ânimo de dono. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1448756/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 944542/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/08/2017; TJ-MG, AC 10183140132162001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 08/06/2022
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.