Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança de contrato bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à impossibilidade de efetivar a citação do réu. A apelante alega a indevida extinção, sustentando ter demonstrado diligência na tentativa de localização do réu e que a decisão violou os princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na impossibilidade de citação do réu após diversas tentativas infrutíferas, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A impossibilidade de concretização do ato citatório, mesmo após a apresentação de novos endereços e o decurso de tempo considerável, configura ausência de pressuposto processual essencial. 5. A extinção do processo, neste caso, fundamenta-se na impossibilidade de formação da relação processual, e não em abandono da causa ou inércia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A impossibilidade de efetivação da citação do réu, mesmo após diligências e o transcurso de tempo considerável, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção por ausência de citação, quando decorrente da impossibilidade de localização do réu, não se confunde com abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, III, 485, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências relevantes citadas no corpo da decisão.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.