Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC. A sentença impôs multa de 1% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios de 15%, com exigibilidade suspensa por concessão de justiça gratuita. A Apelante pleiteia, exclusivamente, a reforma da condenação por má-fé processual, alegando desconhecimento do contrato e boa-fé subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento de contrato cuja validade foi reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Não há nos autos elementos suficientes para revogação da justiça gratuita, sendo mantido o benefício à parte autora, por ausência de impugnação eficaz do banco apelado. A instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado por meio de documentação idônea (contrato assinado e extrato bancário), evidenciando o repasse do valor à conta da autora. A parte autora, ao alegar desconhecimento do contrato regularmente celebrado e executado, alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A conduta da parte recorrente preenche os requisitos legais da má-fé processual, sendo legítima sua condenação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprova-se litigância de má-fé quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos ao negar a existência de contrato regularmente formalizado e executado, com documentação idônea nos autos. A juntada do contrato e do extrato bancário comprovando o repasse do valor à conta da parte autora afasta a alegação de desconhecimento da dívida. A boa-fé subjetiva não se presume quando há prova inequívoca da conduta dolosa e temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846399-15.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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