Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GLOBAL TORRES LTDA. contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e a penhora no rosto dos autos. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que este não enfrentou o argumento de que a penhora violaria decisão anterior que suspendeu a execução e vedou novos atos constritivos, nem analisou o reconhecimento prévio da inexistência de fundamento para bloqueios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar o argumento de que a penhora no rosto dos autos viola decisão anterior que concedeu efeito suspensivo à execução e vedou novas constrições; e (ii) se o acórdão é omisso ao não analisar a alegação de que o Tribunal já havia reconhecido a inexistência de fundamento legal para bloqueios anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, uma vez que o acórdão embargado expressamente analisou a questão, firmando o entendimento de que a suspensão da execução não obsta a prática de atos de natureza conservativa, como a penhora no rosto dos autos. 4. A penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória e não expropriatória, sendo compatível com a suspensão da execução, conforme tese adotada pelo julgado. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, e o Poder Judiciário não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. O acolhimento dos embargos de declaração exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Os embargos de declaração são rejeitados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.