Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual de 26/3/2026 a 02/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800669-92.2025.8.10.0065 – ALTO PARNAÍBA Apelante: Município de Alto Parnaíba Procuradora: Dra. Marcele Roberta Pizzatto – OAB-PI 22787 Apelado: Eva Tavares Folha Advogado: Dr. Taiana de Oliveira Castelo Branco – OAB-MA 26070 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. JUNTADA TARDIA DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO PREEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a nulidade da contratação de servidora municipal, por ausência de concurso público e de comprovação de nomeação em cargo comissionado, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS referentes ao período de 2021 a 2024. 2. O ente público sustenta a existência de ato formal de nomeação para cargo em comissão, consubstanciado na Portaria nº 276/2021, localizada após a sentença, requerendo sua juntada em grau recursal para afastar a premissa de contratação nula. 3. A sentença reconheceu a nulidade do vínculo e condenou o município ao pagamento das verbas decorrentes do trabalho prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada, em grau recursal, de documento público preexistente destinado a comprovar a regularidade da investidura em cargo em comissão; e (ii) saber se a prestação de serviços à Administração Pública sem comprovação de investidura regular gera direito ao recebimento de FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental deve ser apresentada com a petição inicial ou com a contestação, sendo admissível a juntada posterior apenas nas hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. Documento preexistente e de guarda da própria Administração Pública não configura documento novo, sendo inadmissível sua apresentação apenas em grau recursal. 4. A admissão da prova nessa fase processual caracterizaria inovação recursal e violaria a regra da estabilização da demanda e da instrução probatória. 5. Não comprovada a regular investidura em cargo público ou em cargo em comissão, a contratação configura vínculo irregular com a Administração Pública, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, o trabalhador tem direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 37, §2º, da CF/1988 e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. Os direitos ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional possuem natureza constitucional e são assegurados aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da CF/1988, aplicando-se inclusive nas hipóteses de vínculo irregular. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 2 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 2 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.