Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, as alegações deduzidas somente em contrarrazões ao recurso especial, sem prévia submissão ao crivo das instâncias ordinárias, configuram inovação recursal, o que impede seu conhecimento neste grau de jurisdição, em face da preclusão consumativa. 2. Hipótese em que a parte autora, em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte adversa, com a consequente majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), pretende a revisão da verba sucumbencial mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com a adoção dos parâmetros previstos na tabela de honorários da OAB/MA. 3. As questão relativa aos honorários de sucumbência, no âmbito desta Corte superior, somente poderia ser apreciada mediante a interposição de recurso especial pela parte autora, após o devido prequestionamento da matéria na instância ordinária. Não se mostram, portanto, as contrarrazões ao apelo nobre meio processual adequado para se insurgir contra capítulo autônomo do acórdão da apelação que, a seu ver, lhe foi desfavorável, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão agravada, ao majorar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observou as regras estabelecidas no art. 85, § 11, do CPC/15 e no Tema Repetitivo 1.059/STJ, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no quantum arbitrado. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.