Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF E DO TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, para o cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Médico Legista, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza eminentemente técnica do cargo. III. Razões de decidir 3. O cargo de Perito Médico Legista possui funções técnico-científicas, sem necessidade de habilidades físicas excepcionais, sendo desproporcional a exigência de Teste de Aptidão Física nos moldes estabelecidos no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a necessidade de adequação entre exigências físicas e as atribuições do cargo, vedando critérios desproporcionais que comprometam o amplo acesso aos certames públicos. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso, garantindo seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive matrícula no Curso de Formação, nomeação e posse, em caso de aprovação. Tese de julgamento:"1. A exigência de Teste de Aptidão Física em concursos públicos deve guardar relação direta com as atribuições do cargo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.""2. É ilegal a exclusão de candidato em prova física desproporcional às competências exigidas para o cargo de natureza técnico-científica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505.654/DF; STJ, REsp 1.681.156/SP; TJBA, APL 05594553020148050001, Primeira Câmara Cível.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.