Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PERDA VISUAL DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, fundado em alegado erro médico durante procedimento de cirurgia plástica estética. A parte autora sustentou que a cirurgia resultou em perda visual irreversível no olho esquerdo, além de deformidade estética e abalo psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação, invalidando o termo de consentimento informado; (ii) saber se há nexo causal entre a cirurgia plástica e a perda visual da paciente; (iii) saber se a prova técnica apresentada pela parte autora é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial oficial; e (iv) saber se, na hipótese de cirurgia estética, há obrigação de resultado e presunção de culpa do profissional médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do profissional médico, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa para fins de responsabilização. 4. O laudo pericial oficial, produzido por profissional imparcial e homologado judicialmente, concluiu pela inexistência de conduta culposa, atestando que a cirurgia foi realizada dentro das boas práticas médicas, com uso de termo de consentimento válido e assinado, além de inexistência de nexo causal direto entre a conduta médica e a perda visual da paciente após o ato cirúrgico. 5. A prova técnica apresentada pela parte autora possui caráter opinativo, não sendo suficiente para afastar a robustez e imparcialidade do laudo judicial. 6. Ainda que o procedimento estético possa, em tese, implicar obrigação de resultado, admite-se exceção em hipóteses de complicações imprevisíveis e inerentes ao organismo da paciente, como no caso da neuropatia óptica isquêmica anterior não arterítica. 7. Comprovado que a complicação foi rara, imprevisível e multifatorial, não se caracteriza inadimplemento contratual, nem falha na prestação do serviço médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do profissional médico em cirurgia estética, embora em regra pressuponha obrigação de resultado, admite excludentes de ilicitude quando demonstradas complicações imprevisíveis e inerentes ao organismo da paciente." "2. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece sobre parecer técnico unilateral, salvo prova técnica robusta em sentido contrário." "3. A existência de termo de consentimento informado, ainda que padronizado, é válida quando corroborada pela prova testemunhal e pericial quanto ao cumprimento do dever de informação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, caput e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 473. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5541364-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Péricles Di Montezuma, 6ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5438758-72.2020.8.09.0032, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJGO, Apelação Cível 0057851-94.2016.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJGO, Apelação Cível 0221767-13.2016.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.