Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EXERCIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE JÁ EXERCIDO. ART. 1.029, §5, I, DO CPC/15. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida de fundo diz respeito ao redirecionamento de Execução Fiscal, no ano de 2021, contra pessoas físicas e diversas pessoas jurídicas ao fundamento de que há grupo econômico de fato. A Corte regional negou provimento ao Agravo de Instrumento dos particulares e admitiu em parte o Recurso Especial por eles interposto. 2. Inicialmente, os particulares ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente 83/RJ perante o STJ, na qual pediam a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo em relação à parte admitida. A decisão nela proferida, de minha relatoria, possui a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, ante a ausência dos pressupostos legais, conheço parcialmente do pedido, para, no mérito, indeferir a liminar e julgar extinto o feito, nos termos do art. 34, XVIII, 'a' e 'b', do RI/STJ”. A publicação ocorreu em 10.8.2023. Como não houve interposição de Recursos, ocorreu trânsito em julgado em 4.9.2023. 3. Na TutCautAnt 83/RJ, os requerentes afirmaram que, além de infringir os arts. 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido afrontou a legislação federal que prevê a necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alegam também que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento contra o Grupo Andrade Magro. 4. Na presente Reclamação, a Fazenda Nacional narra que as partes contrárias, em 15.8.2023, renovaram o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dessa vez perante a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, referente à mesma parte já admitida do Recurso Especial ─ o que já foi apreciado pelo STJ na TutCautAnt 83/RJ ─, e que o pedido foi deferido (fls. 41-49). 5. A parte reclamante sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, pois o Recurso Especial já havia sido admitido na origem, com decisão publicada, de modo que se inaugurou a competência do STJ para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido Apelo. 6. Uma vez publicada a decisão de admissão do Recurso Especial pela Vice-Presidência do TRF2, a competência para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Esse é o caso dos autos, como bem afirmaram as próprias requerentes, na petição inicial da TutCautAnt n. 83/RJ, à fl. 15, que “22. E visando exatamente o efeito prático das medidas judiciais, essa Corte admite, na forma do ar. 1.029, § 5º, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial especialmente quando já interposto e já admitido pelo Tribunal a quo, como ocorre no caso dos autos.” (grifei). 7. Verifica-se que houve usurpação da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. 8. Ainda que a matéria de fundo tenha sido afetada pelo STJ (Tema 1.209) posteriormente ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, não há prejuízo ao agravante, pois tal questão jurídica vai ser apreciada pelo STJ por ocasião da subida do Recurso Especial. 9. Agravo Interno não provido.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.