Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. II - Quanto à omissão alegada, não assiste razão ao Ministério Público Federal. Isso porque o fato de paciente ter sido preso enquanto gozava de liberdade provisória foi levado a efeito pela Corte originária, na primeira fase da dosimetria da pena, de modo a manter o aumento da pena-base (fls. 374-375). Para negar a aplicação do tráfico privilegiado, a Corte local se valeu de dois fundamentos: i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas; e ii) a situação de paciente ser conhecido no meio policial em decorrência da traficância. Assim, a decisão de fls. 422 e 426 que concedeu o privilégio ao paciente atacou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar-lhe a benesse. Por sua vez, o acórdão ora embargado manteve a fundamentação da referida decisão, a qual colacionou argumentos jurídicos hábeis, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. III - Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. Embargos de declaração rejeitados.
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