Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II, E ART. 81 DO CPC. MULTA DE 2% MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência e validade da relação contratual; (ii) a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e eventual dano moral; e (iii) a configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na hipótese, a instituição financeira juntou proposta de adesão ao cartão de crédito firmada em 31/03/2021 (ID. 93364841), biometria facial na modalidade selfie (ID. 93364843) e dados cadastrais coincidentes com os da inicial (ID. 93364839), além de planilha de evolução financeira que demonstra a utilização do cartão e pagamentos parciais, inclusive em 10/07/2021 e 03/09/2021 (ID. 93364842), formando conjunto probatório idôneo da contratação e da regularidade da relação contratual. 4. Comprovada a contratação e a inadimplência a partir da fatura com vencimento em 10/11/2021, cujo saldo resultou no valor de R$ 277,92 (ID. 93364830), a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, afastando-se a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 5. No tocante à litigância de má-fé, a conduta da parte que nega em juízo a existência de relação contratual e de débito, apesar de comprovada a contratação (ID. 93364841) e a utilização do serviço com pagamentos anteriores (ID. 93364842), caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. 6. A aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor da causa, mostra-se adequada e proporcional, em consonância com o entendimento deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação não provido. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação e a utilização de cartão de crédito, inclusive com pagamentos parciais realizados pelo consumidor, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, inexistindo dano moral.” “2. Configura litigância de má-fé a negativa consciente de relação contratual e débito comprovadamente existentes, sendo devida a multa prevista no art. 81 do CPC, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Código de Processo Civil, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 4º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8017110-86.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 13/08/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.