Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação alegou desconhecer. O juízo de origem, além de rejeitar os pedidos, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O recurso busca exclusivamente o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em alguma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração da subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de dolo processual específico para afastar a presunção de boa-fé que orienta a atuação das partes em juízo. O simples ajuizamento de ação para questionar descontos decorrentes de contrato supostamente desconhecido constitui exercício regular do direito de ação e não evidencia, por si só, alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. As alegações deduzidas pela parte autora integram a tese jurídica apresentada na demanda e não revelam intenção de enriquecimento ilícito ou de induzir o juízo a erro. A condição de pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e com pouca instrução torna plausível a alegação de desconhecimento da contratação e de possível fraude relacionada a empréstimo consignado. A improcedência da demanda ou a ausência de comprovação do alegado vício de consentimento não autoriza, isoladamente, a conclusão de que houve litigância de má-fé. Não houve demonstração de prejuízo processual ao banco réu nem de conduta temerária, resistência injustificada, provocação de incidente infundado ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC e a comprovação do dolo processual. O ajuizamento de ação para questionar descontos decorrentes de contrato cuja contratação é contestada constitui exercício regular do direito de ação e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos formulados na ação não implica automaticamente reconhecimento de má-fé processual. Ausente prova de dolo, de conduta temerária ou de prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, I a VII, e 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.