Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por Jair Bento de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de produção probatória em ação indenizatória movida contra Raízen S.A., decorrente de acidente de trânsito. O juiz de origem manteve a distribuição estática do ônus da prova, considerando que o autor não apresentou elementos suficientes para justificar a produção da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão discutida é se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de produção probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, admite a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que o juiz atribua o ônus probatório à parte que tenha maior facilidade em produzi-la.4. No caso, a decisão do juízo de origem não merece reforma, pois o agravante não demonstrou a imprescindibilidade da produção da prova requerida, notadamente respectivos prejuízos provenientes da negativa pelo magistrado de origem. A solicitação de apresentação de documentos, como o certificado de descanso legal do motorista e a autorização especial para circular no horário do acidente, não foi considerada essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE:5.. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. "A distribuição do ônus da prova é uma faculdade do juiz, que pode ser aplicada quando a parte demandante apresentar maiores dificuldades em produzir a prova necessária, sendo indevido o pedido quando não demonstrada sua imprescindibilidade."2. "A adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não está restrita às relações de consumo, podendo ser utilizada conforme a conveniência do juiz para a melhor elucidação dos fatos."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5341020-51.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JAIR BENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RAIZEN SA E UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS SARELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por Jair Bento de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de produção probatória em ação indenizatória movida contra Raízen S.A., decorrente de acidente de trânsito. O juiz de origem manteve a distribuição estática do ônus da prova, considerando que o autor não apresentou elementos suficientes para justificar a produção da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão discutida é se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de produção probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, admite a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que o juiz atribua o ônus probatório à parte que tenha maior facilidade em produzi-la.4. No caso, a decisão do juízo de origem não merece reforma, pois o agravante não demonstrou a imprescindibilidade da produção da prova requerida, notadamente respectivos prejuízos provenientes da negativa pelo magistrado de origem. A solicitação de apresentação de documentos, como o certificado de descanso legal do motorista e a autorização especial para circular no horário do acidente, não foi considerada essencial.IV. DISPOSITIVO E TESE:5.. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. "A distribuição do ônus da prova é uma faculdade do juiz, que pode ser aplicada quando a parte demandante apresentar maiores dificuldades em produzir a prova necessária, sendo indevido o pedido quando não demonstrada sua imprescindibilidade."2. "A adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não está restrita às relações de consumo, podendo ser utilizada conforme a conveniência do juiz para a melhor elucidação dos fatos."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023.ACÓRDÃO
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.