Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação padece de vício extrínseco de admissibilidade, configurando-se a deserção em virtude do não recolhimento do preparo no prazo estipulado após o indeferimento definitivo do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, sendo o preparo requisito indispensável à admissibilidade recursal, conforme art. 1.007 do CPC. A parte foi regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita, mas manteve-se inerte, escoando-se o prazo sem qualquer manifestação, o que caracteriza a deserção. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade e não recolhido o preparo no prazo fixado, impõe-se o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável a regra do recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal caracteriza deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. O presente feito consubstancia recurso de apelação cível interposto por APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas em face de sentença proferida pelo juízo de piso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada com o decisum primevo, a empresa requerida interpôs o presente apelo pugnando pela reforma integral da sentença. No ato de interposição, a recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, abdicando, sob tal pretexto, do recolhimento imediato do preparo. Nesta instância revisora, o pleito de gratuidade restou indeferido, sendo assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O sistema registrou ciência da Apelante em 13/02/2026, conforme ID n° 53644169. Relatório. Analisados, decido. No caso, o recurso não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua deserção, pois inexistente nos autos a comprovação do preparo recursal, não tendo se desincumbido a apelante do ônus imposto pelo art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Oportunizado o recolhimento do preparo de acordo com a regra instituída no art. 1.007, do CPC, esta restou inerte. Assim, tendo a parte recorrente deixado transcorrer o lapso temporal in albis, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 99, § 7º, C/C ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA INCOVALE LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de preparo. O agravante argumenta que deveria ter sido intimado para o recolhimento em dobro antes da decisão de não conhecimento do recurso. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência, e o preparo não foi recolhido, ensejando a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO definir se a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, referente ao recolhimento em dobro, é aplicável no caso de indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Em face do indeferimento da justiça gratuita, foi determinado o recolhimento do preparo, que não foi realizado pela parte agravante, acarretando o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, III, do CPC. A aplicação da regra prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que permite o recolhimento em dobro, não se aplica quando há indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme orientação consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita, o recurso não conhecido por falta de preparo está sujeito à deserção, não se aplicando a regra do recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º e § 7º; 932, III; 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2367185/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.09.2023; TJ-MG, AGT 10000221887227003, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 28.02.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00014034720138110040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sendo requerido, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. O pedido foi indeferido e determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade processual. III. Razões de decidir 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo o apelante efetuado o recolhimento das custas recursais no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 4. Não há majoração de honorários advocatícios, considerando a revelia da parte apelada e ausência de condenação anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação não conhecida em razão da deserção. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação não pode ser conhecido quando há ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configurando-se a deserção." (TJ-SP - Apelação Cível: 10035501620218260045 Arujá, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO TERMOS NO ART. 1.007, § 4º DO CPC. APRESENTAÇÃO DE UM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETIVADO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se a parte recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, após ser intimada para sanar o vício, apresenta um comprovante bancário efetivado um dia após a interposição do recurso e desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, o recurso deve ser considerado deserto. 2. Inaplicável a Súmula 484 do STJ, eis que os autos tramitam eletronicamente, o recurso foi protocolado dentro do expediente bancário, além de que o suposto comprovante de pagamento deixou de ser anexado no dia seguinte. 3. Ademais, a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso, a ensejar o reconhecimen
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.