Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801513-69.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ 1° Vara APELANTE: Wandely Monteiro Sales DEFENSOR PÚBLICO: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como se vê, os testemunhos em juízo dão conta de que o réu, após uma breve discussão acerca da negatória da vítima em permitir que aquele adentrasse em um estabelecimento comercial sem camisa, retornou ao local em posse de uma faca e só não consumou a lesão corporal, em virtude da atitude do ofendido de fechar a porta da loja e impedir sua entrada. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Nesse contexto, registro que a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de tentativa de lesão corporal e ameaça descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 2. O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que (…) o agente, mesmo redarguido pelos agentes de polícia que faziam a vigilância do evento, foi a sua casa e se armou para posteriormente tentar agredir a vítima, o que indica empenho e preparação no intento criminoso (…) Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a ousadia da ação (o réu voltou ao local de trabalho da vítima, mesmo após ter sido advertido pelos policiais). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. Por sua vez, os motivos do crime foram valorados negativamente em virtude de o réu estar em estado de ira e exaltação, apenas por conta de uma breve discussão com a vítima, que estava em seu ambiente de trabalho e cumprindo ordens superiores. Para fins de aplicação da pena, é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância(STJ. AgRg no HC 678.916/ MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021), razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. 3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 147 do CP, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda estar fixada no mínimo legal. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801513-69.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )
Recurso conhecido e improvido
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