Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (50%) e CET de coordenação pedagógica (34,75%), com pedido de reinclusão nos contracheques e restituição dos valores suprimidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de restituição de valores suprimidos anteriormente à impetração por meio de mandado de segurança; (ii) estabelecer se é legal a supressão das gratificações funcionais da servidora sem instauração de processo administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não admite pedido de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual o pedido de restituição de valores anteriores à impetração deve ser indeferido por inadequação da via eleita. 4. A Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, sendo imprescindível a instauração de procedimento antes da supressão de gratificações regularmente recebidas, conforme art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. O STF, ao julgar o RE 594296-MG (Tema 138 de Repercussão Geral), assentou que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige processo administrativo prévio. 6. A impetrante, embora considerada incapaz para o trabalho, não teve formalizada sua aposentadoria, permanecendo ativa, o que impede a supressão abrupta de parcelas remuneratórias que compunham seus vencimentos. 7. A retirada das gratificações sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo configura violação aos princípios do devido processo legal, da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e da proteção ao caráter alimentar da remuneração, especialmente diante da condição de saúde da servidora. 8. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos administrativos que suprimem gratificações sem observância do devido processo legal, determinando seu restabelecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é via adequada para pleito de restituição de valores suprimidos anteriormente à impetração, devendo esse pedido ser formulado pelas vias ordinárias. 2. A supressão de gratificações regularmente pagas a servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. 3. A formalização da aposentadoria é condição para cessação de vantagens funcionais, sendo ilegítima a retirada de gratificações sem a publicação do respectivo ato de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE 594296-MG, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 16.06.2010 (Tema 138). TJ-AL, Apel. Cív. 0700487-18.2017.8.02.0028; TJ-PE, Apel. Cív. 0000263-05.2022.8.17.3270; TJ-BA, Apel. Cív. 0000091-59.2011.8.05.0012; TJ-BA, Apel. Cív. 0500520-86.2016.8.05.0078.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.