Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o autor alega fraude na contratação de empréstimo consignado e indevida negativação de seu nome, tendo a sentença de origem julgado os pedidos improcedentes com base nas provas digitais juntadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação de eventual cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; e (ii) análise da validade do contrato eletrônico e legitimidade da cobrança pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte autora, em audiência, dispensa expressamente a produção de outras provas, operando-se a preclusão lógica. A contratação restou devidamente comprovada mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário, de biometria facial expressamente reconhecida pelo consumidor em audiência e de comprovante de transferência bancária (TED) para conta de sua titularidade, caracterizando a inadimplência e o exercício regular de direito na inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito. No rito dos Juizados Especiais, a sentença que julga a lide com correta apreciação das provas e adequada aplicação do direito deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, conforme preceitua a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação do recorrente em custas e honorários, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. No sistema dos Juizados Especiais, a sentença de piso deve ser confirmada por seus próprios fundamentos quando realizar a adequada valoração do conjunto probatório que atesta a validade da contratação eletrônica. 2. A dispensa expressa de produção de provas em audiência afasta a alegação recursal de cerceamento de defesa." Legislação relevante citada: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802861-67.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.