Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ESTADO RECORRENDO – SENTENÇA DECRETOU NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUTO DE INFRAÇÃO MOTIVADO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR CREDITAMENTO INDEVIDO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA – LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXATIDÃO DA COMPENSAÇÃO EFETUADA – EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA – RECORRIDA QUE DETINHA DIREITO AO CREDITAMENTO CONFORME EFETUADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU SONEGAÇÃO FISCAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL – INOCORRÊNCIA DE "NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS" – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A recorrida não deixou de recolher ICMS, por qualquer razão que seja, tendo efetuado a compensação de seus créditos, nos exatos limites de seu direito, anotando-os em seus livros, sem, entretanto, previamente efetuar o requerimento à Secretaria da Fazenda, razão pela qual veio a ser autuada. 2. Aplica-se ao caso o princípio da primazia da verdade real, especialmente considerando que não se denota, in casu, má-fé ou intento de sonegação fiscal por parte da contribuinte, mas apenas mero equívoco no procedimento administrativo a ser observado, uma vez que acreditou que bastava escriturar em seus livros o aproveitamento, mantendo-se a nulidade do ALIM declarada em sentença, haja vista a cobrança indevida de ICMS pelo Fisco, bem como a inobservância da finalidade da sanção tributária, que deve ser estabelecida para estimular o cumprimento da obrigação tributária, o que foi feito pela apelada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.