Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO DO CPP. PROVAS ART. 226 CORROBORATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , no habeas corpus qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico, em desacordo com o do art. 226 CPP. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do delito previsto no § 2º, inciso II, do Código art. 157, Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado, sem total observância das formalidades do do CPP, compromete a validade da art. 226 condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento fotográfico realizado foi corroborado por outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante do agravante logo após o crime e os depoimentos uníssonos e seguros em juízo. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, especialmente quando reforçada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que irregular, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância como meio de prova, desde que em consonância com outros elementos probatórios. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, § 2º, inciso II. art. 226; art. 157, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Teodoro Silva AREsp 2.186.287/MG, Santos, Sexta Turma, DJe 14.02.2024.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.