Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF NA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMBATE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 257 E 259 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 753-757), que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, bem ainda pela aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Preliminarmente, extrai-se que o agravante não impugnou a aplicação do enunciado sumular 284 do STF. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar, nesse ponto, o não conhecimento do Agravo. 3. O Regional de origem, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Ademais, o art. 123, caput, e § 1º, do aludido CTB, prescreve a obrigatoriedade da expedição do novo Certificado de Registro de Veículos, no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de transferência de propriedade: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...)I - for transferida a propriedade;§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Considerando que o autor, ora apelante, não atendeu as determinações prescritas no art. 123, caput, e § 1º,do CTB, e que as notificações de autuação e de penalidade foram realizadas dentro do prazo prescrito no art. art. 281, parágrafo único, inc. II, do CTB, dirigida ao endereço do proprietário, segundo os registros oficiais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Por este entender, nego provimento à apelação" (fl. 533). 4. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz, qual seja, os artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei 9.503/1997. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.