Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – CONDIÇÃO INDEVIDA – ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha deferido o parcelamento das custas iniciais, condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência ao pagamento integral do montante, o qual atinge valor elevado, incompatível com a capacidade financeira do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a legalidade da determinação judicial que condiciona a análise da tutela provisória à quitação total das custas iniciais parceladas, ainda que o parcelamento tenha sido deferido judicialmente e esteja sendo regularmente adimplido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 6º, do CPC, autoriza o parcelamento das custas processuais às partes que não fazem jus à gratuidade de justiça, mas que demonstram limitação financeira. 4. A exigência de quitação integral para o prosseguimento do feito ou análise de tutela provisória não encontra respaldo legal, tampouco está prevista no rol de hipóteses de suspensão processual do art. 313 do CPC. 5. O parcelamento visa justamente viabilizar o acesso à Justiça em situações de vulnerabilidade econômica, sendo incompatível com o condicionamento do exercício do direito de ação. 6. Aplicável, por analogia, o disposto no art. 99, § 1º, do CPC, segundo o qual o pedido de gratuidade não suspende o curso do processo, princípio extensível à hipótese de custas parceladas. 7. Jurisprudência de diversos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que o parcelamento das custas não justifica a suspensão da tramitação processual ou da análise de tutela provisória, sob pena de ofensa aos princípios da efetividade e celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É indevida a exigência de quitação integral das custas iniciais parceladas como condição para a análise do pedido de tutela de urgência, uma vez que tal condicionamento contraria os princípios constitucionais do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF) e a legislação infraconstitucional (art. 98, § 6º, CPC), bem como não possui respaldo no art. 313 do CPC. 10. O parcelamento das custas processuais, quando deferido e regularmente adimplido, não suspende o andamento do processo, sendo vedado obstar a prestação jurisdicional em razão da pendência de parcelas vincendas.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.