Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE MONOCRÁTICO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO OPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS. CRITÉRIOS DE CONTAGEM: ART. 49 E ART. 12-A DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.023 DO CPC. SESSÃO VIRTUAL. CIÊNCIA IMEDIATA COM A LIBERAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ (RES. 01/2019 TJCE) E DO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 13, VIII, DA RESOLUÇÃO TJCE Nº 01/2019, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29010292) opostos por VIVO S/A, em face do acórdão de ID 11221746, proferido no âmbito da 64ª Sessão Virtual, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que o acórdão não teria se manifestado sobre a declaração expressa da embargada quanto à oferta de planos sem fidelização ou com prazo diverso, nem sobre a discriminação dos descontos concedidos em contrapartida à fidelização de 24 meses. Compete ao Relator, nos termos do Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (Resolução TJCE nº 01/2019), não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise ante a manifesta intempestividade da insurgência. Conforme a Certidão de Intimação de Pauta (ID 26580610), as partes foram expressamente advertidas de que o julgamento ocorreria nos moldes da Sessão Virtual (Art. 43 da Res. 01/2019) e de que o prazo recursal fluiria da data do julgamento, em observância ao Enunciado nº 85 do FONAJE. Tal advertência prévia afasta qualquer alegação de nulidade por surpresa processual: "(...)CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
gimento Interno das Turmas Recursais do Ceará) Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29010292) opostos por VIVO S/A, em face do acórdão de ID 11221746, proferido no âmbito da 64ª Sessão Virtual, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante
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