Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL APARENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido visava incluir a empresa RVS Bar e Restaurante Unipessoal Ltda. no polo passivo de cumprimento de sentença. O recurso questiona omissões no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão permitem determinar se existe omissão e ou contradição no acórdão quando aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A omissão e ou contradição quanto ao fundamento de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há que ser rediscutida, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre a referida questão, bem como da distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são. 5. Inexistente omissão no julgado quanto a apreciação da existência de violação do contraditório e do devido processo legal, posto constar no acórdão que o procedimento foi aplicado de forma correta, inclusive com a oportunidade da embargante se manifestar no procedimento de primeiro grau. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou contradição do julgado, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 7. A simples oposição de recurso legalmente previsto que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional não enseja a fixação de multa quando não configurado como ato protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.“1. A inexistência de contradição ou omissão no acórdão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com manifestação expressa da tese e dos argumentos no acórdão, bem como da distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.024, § 2º, do CPC 1.026, § 2º, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 8ª Câm. Cível, EDAC 5734976-19.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); (TJGO, 1ª Câm., EDAC 5355423-86.2022.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430586-11.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BAHREM BAR E RESTAURANTE LTDA ME.EMBARGADA: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL APARENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido visava incluir a empresa RVS Bar e Restaurante Unipessoal Ltda. no polo passivo de cumprimento de sentença. O recurso questiona omissões no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão permitem determinar se existe omissão e ou contradição no acórdão quando aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A omissão e ou contradição quanto ao fundamento de aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há que ser rediscutida, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre a referida questão, bem como da distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são. 5. Inexistente omissão no julgado quanto a apreciação da existência de violação do contraditório e do devido processo legal, posto constar no acórdão que o procedimento foi aplicado de forma correta, inclusive com a oportunidade da embargante se manifestar no procedimento de primeiro grau. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou contradição do julgado, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 7. A simples oposição de recurso legalmente previsto que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional não enseja a fixação de multa quando não configurado como ato protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.“1. A inexistência de contradição ou omissão no acórdão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com manifestação expressa da tese e dos argumentos no acórdão, bem como da distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.024, § 2º, do CPC 1.026, § 2º, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, (TJGO, 8ª Câm. Cível, EDAC 5734976-19.2023.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024); (TJGO, 1ª Câm., EDAC 5355423-86.2022.8.09.0000, rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430586-11.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTE: BAHREM BAR E RESTAURANTE LTDA ME.EMBARGADA: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDARELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.