Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 49.709,57, acrescida dos consectários contratuais e legais, mas sem condená-la ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o art. 85, caput, do CPC condiciona a condenação em honorários ao resultado do processo, e não à existência de efetiva oposição ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital e a contestação por negativa geral apresentada por curador especial autorizam o afastamento da condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a condenação em honorários advocatícios decorre do resultado objetivo do processo – a sucumbência – , não estando condicionada à existência de efetiva oposição ao pedido ou à intensidade da defesa apresentada. 4. A citação por edital e a atuação do curador especial, mediante contestação por negativa geral (art. 72, II, do CPC), afastam os efeitos materiais da revelia – notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 341, parágrafo único, do CPC) – , mas não constituem causa de exclusão da sucumbência, fenômeno objetivo vinculado ao princípio da causalidade. 5. Tendo a ré sucumbido integralmente ao pedido formulado, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Recurso provido, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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