Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE VERIFICADA. MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA ENDEREÇO ERRÔNEO, DISTINTO DO ENDEREÇO INDICADO PELO RÉU NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença de ID 79459299, que condenou Roque Matos Cardoso Junior (Apelante) a 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, duas vezes, ambos do Código Penal. 2. Preliminarmente, argui o Apelante a existência de nulidade absoluta, em face da ausência de intimação do Acusado para a audiência de instrução ocorrida em 11/05/2022, em que foi declarada a sua revelia. 3. Nesse sentido, pleiteia a defesa pela “declaração da NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA, uma vez que não existe nos autos a intimação do Apelante para a audiência com Termo, ID 263462962, na qual fora decretada a sua revelia, sendo importante salientar que o endereço do Apelante está amplamente ventilado nos autos, como determina o artigo 564, do Código de Processo Penal.” Razão lhe assiste. 4. Da análise dos autos, notadamente da certidão de ID 79459185, extrai-se que o mandado de intimação para a audiência do dia 11/05/2022 não foi cumprido, em que pese as tentativas (presenciais e por telefone) do Oficial de Justiça. 5. Analisando o feito, verifica-se que, em audiência realizada em 11/05/2022 (ID 79459189), o Juízo de origem decretou a revelia do Recorrente, consignando na ata que “foi emitido mandado de intimação no endereço declinado nos autos e local e o número do imóvel não foi encontrado”. 6. Da análise do mandado de intimação expedido pelo Juízo a quo, verifica-se que consta o endereço: “Rua do Pilar, 68, Tel. 71 99106-9888 - CEP 40015-590, Salvador/BA.” Ocorre que, em todo o curso processual, o endereço declinado pelo réu é diverso do apontado no mandado de intimação. 7. De acordo com o Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 79458341, fl. 14), em delegacia, o Apelante indicou o endereço “Edif. Pilar, n. 303, bairro Comércio, ponto de referência do lado Squin.” 8. Quando da revogação da prisão preventiva, de igual modo, constou na decisão o endereço: Edifício Pilar, nº 303, Bairro do Comércio, nesta Capital. (ID 79458361). Em idêntico sentido, no mandado de monitoração eletrônica o MM. Juízo a quo o endereço “Ed. Pilar, nº 303, Comércio, Salvador-BA”. (ID 79458362). 9. Destaque-se, ainda, que o primeiro mandado de intimação expedido pelo juízo, em que pese aponte que o Apelante está custodiado, declina como endereço dele “Ed. Pilar, Comércio, ref.: ao lado da Skin, 303.” (ID 79458347). 10. Ademais, no sistema BNMP consta o endereço “Condomínio Pilar, 302, bairro comércio, Salvador, BA.” (ID 79459026) 11. Desta forma, constata-se que o endereço indicado no mandado de intimação, notadamente o número 68, não encontra lastro em nenhum dos dados presentes nos autos, motivo pelo qual a decretação da sua revelia e o consequente prosseguimento do feito violou de forma contundente os princípios do contraditório e da ampla defesa. 12. Conclui-se, portanto, que a inexistência de intimação do Apelante para a audiência de instrução realizada em 11/05/2022 e a consequente declaração da sua revelia violaram o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual é imperioso o reconhecimento da nulidade da instrução a partir da referenciada assentada. 13. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. RECURSO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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