Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E IPTU – VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ – INÉRCIA PROCESSUAL CONFIGURADA – CREDOR QUE, INTIMADO, NÃO INDICA BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chapadão do Sul contra sentença que, em sede de Execução Fiscal de baixo valor, acolheu Exceção de Pré-Executividade para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com fundamento na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a extinção da execução fiscal, com valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, foi correta, considerando a alegação do Município de que realizou diligências para a localização do devedor, o que afastaria a suposta inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução n. 547/2024 do CNJ, fundamentada no Tema 1.184/RG do STF, estabelece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no momento do ajuizamento, quando não haja movimentação útil do processo há mais de um ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4) A referida norma visa a racionalizar a tramitação dos processos judiciais, em observância ao princípio da eficiência na administração pública e da razoável duração do processo, evitando-se o prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito. 5) No caso concreto, o valor da execução é de R$ 2.689,14 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), portanto, enquadra-se na hipótese de baixo valor. 6) Embora o Município apelante alegue ter realizado diligências para a localização do devedor, constata-se que tais medidas se mostraram infrutíferas. Ademais, mesmo após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, o credor não logrou indicar bens penhoráveis, reforçando a ausência de perspectiva de satisfação do crédito. 7) A inércia a que se refere a norma não é apenas a ausência de peticionamento, mas a falta de efetividade das diligências para o avanço processual concreto. 8) A manutenção de uma execução fiscal de baixo valor, sem perspectiva de êxito e com custo para o Judiciário superior ao próprio crédito, revela a perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) É legítima a extinção de execução fiscal, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ, quando o valor do crédito for inferior a R$ 10.000,00 e o processo estiver paralisado por mais de um ano sem citação efetiva ou localização de bens penhoráveis, ainda que o exequente tenha realizado diligências que se mostraram infrutíferas. 2) A realização de diligências sem sucesso para a localização do devedor ou de seus bens, somada à não indicação de patrimônio penhorável pelo credor quando oportunizado, reforça a configuração da inércia processual para fins de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, devendo-se analisar a utilidade e a efetividade do prosseguimento da demanda em face do princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184/RG; TJ-MS, Apelação Cível n. 0800876-76.2019.8.12.0023
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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