Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0004280-32.2016.8.05.0230 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: Heleno Bispo De Brito Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Embargante: Edson Dias De Souza Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Embargante: Francisco Felipe Pereira De Oliveira Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0004280-32.2016.8.05.0230.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: HELENO BISPO DE BRITO e outros (2) Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO COLEGIADO. VIA ELEITA INADEQUADA. O Embargante opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, aduzindo que o Acórdão embargado padece de omissão, pois não analisou as teses aventadas. Ao final, postula pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada. Contudo, em que pese o esforço da Defesa Técnica em apontar alguma omissão no Acórdão embargado, a decisão enfrentou toda a matéria aventada, tendo, inclusive, manifestação expressa sobre todas as teses aventadas, tudo de acordo com os elementos dos autos. A decisão proferida por este colegiado foi devidamente fundamentada, analisou de forma cuidadosa todas as circunstâncias peculiares do caso concreto, enfrentando o hostilizado acórdão toda a matéria apresentada no pleito recursal. Assim, tem-se que a Embargante, externando inconformismo, pretende rediscutir matéria devidamente enfrentada de forma fundamentada na decisão colegiada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator
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