Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESTRUIÇÃO DE CELULAR. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, com pena fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. O agravante pleiteia o redimensionamento da pena-base mediante a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a destruição intencional de aparelho celular pelo réu por ocasião da abordagem policial, com o propósito de inviabilizar o acesso a dados e contatos e frustrar as investigações, constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base a título de circunstâncias do crime; e (ii) saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de entorpecente apreendido justificam a imposição do regime inicial fechado para pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A destruição deliberada de aparelho celular para ocultar provas e impedir a identificação de rede criminosa de tráfico transnacional de entorpecentes demonstra culpabilidade exacerbada e extrapola os limites do tipo penal. 1. 1. 1. O direito à não autoincriminação não ampara condutas ativas e comissivas direcionadas à supressão ou destruição física de elementos probatórios durante a abordagem policial. A fixação de regime inicial fechado mostra-se adequada e em consonância com o art. 33, § 3º, do CP, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracterizadas pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (111kg de maconha) e pela destruição intencional de provas. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.