Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. VIA ESTREITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou exceção de suspeição, com pedido principal de reconhecimento da suspeição da magistrada responsável pela condução de inquérito policial. 2. Alegação defensiva de comprometimento da imparcialidade fundada em circunstâncias relacionadas à residência da magistrada, à condução da instrução e ao conteúdo das decisões proferidas, incluindo determinação de colheita de depoimentos de moradores e imposição de medidas cautelares. 3. Decisão agravada que deixou de conhecer o writ por entender que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir acórdão que rejeitou exceção de suspeição quando a aferição da alegada parcialidade demanda exame concreto das circunstâncias do caso e valoração do contexto probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior reafirma jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O reconhecimento de suspeição da magistrada, como pretendido, depende de reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias e da valoração de elementos probatórios, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 8. A exceção de suspeição constitui instrumento processual adequado para instrução e apreciação da matéria; não cabe, em habeas corpus, substituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias por nova apreciação dos fatos. 9. As circunstâncias apontadas pela defesa (residência nas proximidades do estabelecimento investigado, atos de condução da instrução e decisões proferidas) não evidenciam, de plano, quebra de imparcialidade, ausente flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. 10. Inviável o distinguishing quanto ao precedente mencionado, mantida a premissa de que não se reconhece suspeição de magistrado na via mandamental quando a aferição da parcialidade demanda exame concreto das circunstâncias e do contexto probatório. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A suspeição de magistrado que demanda exame de circunstâncias fáticas e valoração probatória não pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus. 3. A exceção de suspeição é a via adequada para instrução e apreciação da alegada parcialidade, não se admitindo, em habeas corpus, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sem flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 95 e 96 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.830/GO
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.