Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO LEGÍTIMO. PAGAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Pedro Moretti contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marta Batista em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a quitação da dívida, declarou a inexistência do débito e determinou a extinção da obrigação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante defende a legitimidade do protesto, a inexistência de ato ilícito e a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a quitação da dívida autoriza a declaração de inexistência do débito e a extinção da obrigação; (ii) determinar se o protesto legítimo, mesmo mantido por breve período após o pagamento, enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quitação integral da dívida autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e a extinção da obrigação, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção dos seus efeitos. 4) O protesto de título realizado em razão de inadimplemento configura exercício regular de direito e, mesmo que mantido por curto período após o pagamento, não caracteriza, por si só, dano moral, ausente conduta abusiva do credor ou demonstração de prejuízo concreto. 5) O simples dissabor decorrente da manutenção do protesto por dois dias não é suficiente para configurar lesão à honra da parte autora, especialmente quando inexistem provas de repercussão negativa em sua esfera patrimonial ou moral. 6) Segundo o Tema 725 do STJ, é do devedor a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após o pagamento, salvo pacto expresso em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A quitação integral da dívida autoriza a declaração de inexistência do débito e a extinção da obrigação. 2) O protesto legítimo realizado em razão de inadimplemento e mantido por curto período após o pagamento não configura, por si só, dano moral indenizável. 3) Compete ao devedor, e não ao credor, providenciar o cancelamento do protesto após a quitação, conforme art. 26 da Lei n. 9.492/1997 e Tema 725 do STJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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