Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quanto à prescrição, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, dispõe: ¿Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria¿. De forma diversa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado em conta bancária da parte lesada. No caso, a autora ajuizou a ação em 17/01/2023 e o último desconto deu-se em novembro de 2022. Logo, resta evidenciado que não foi transcorrido lapso prescricional na hipótese, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, verificadas todas as condições necessárias para responsabilização da financeira em relação ao prejuízo experimentado pela parte demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente no desconto ora reputado indevido; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo do desconto indevido em seu benefício previdenciário; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 3. Assim, reconhecida a inexigibilidade dos descontos respectivos, há de ser reconhecido também o dano moral dali advindo, pois incidentes as cobranças em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta bancária de reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando os limites da sua atuação. 4. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. 5. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justa e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Recursos conhecidos e parcialmente providos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.