Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em homicídio qualificado, com possível motivação ligada a participação em facção criminosa. A decisão que decretou a prisão foi questionada por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e ausência de provas contundente da autoria do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, e se estão presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, ou se seria o caso de concessão da ordem para revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada expôs fundamentação concreta, apontando risco à ordem pública e à instrução criminal, com base na gravidade do crime, no modus operandi, já que a vítima foi alvejada várias vezes, inclusive com lesões na cabeça, em plena via pública e a luz do dia, supostamente por membros da própria organização criminosa que fazia parte (GDE), por suspeita de que havia informado à polícia sobre a localização de armas da facção criminosa. Há, ainda, indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, no presente momento, provas da autoria. 4. Há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, inclusive com testemunhas que apresentaram depoimentos uníssonos acerca dos autores do crime e da motivação, além de elementos que evidenciam periculosidade concreta, especialmente em razão de atuação em organização criminosa. 5. Inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do contexto fático e da ameaça às testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 2. A gravidade concreta do crime, praticado em contexto participação em facção criminosa, com vítima alvejada em plena luz do dia e em via pública, justifica a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas as medidas previstas no art. 319 do CPP.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal - 0622165-13.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer do writ, mas denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.