Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ADJUDICAÇÃO CONCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo executado visando desconstituir a penhora sobre imóvel rural adjudicado, com embargos à adjudicação transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se é possível desconstituir a penhora sobre bem imóvel com fundamento em impenhorabilidade do bem de família quando concluída arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que o caso envolva matéria de ordem pública, não é possível alegar a impenhorabilidade do bem de família após concluída a arrematação, sendo certo que depois de decorrido o prazo para impugnação à arrematação, o executado padece do direito de desconstituir a penhora, restando-lhe a propositura de ação autônoma para reparação pelos prejuízos sofridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A questão da impenhorabilidade do bem de família restou atingida pela preclusão, não cabendo mais discussão. Jurisprudência relevante citada: TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0707.11.002208-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 27/11/2019. AgInt no AREsp n. 196.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.