Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE DEMISSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO CÍVEL. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO CRIMINAL COM A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do e art. 1.022 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu que o ressarcimento somente seria cabível considerando o título judicial que transitou em julgado reconhecendo a nulidade de processo disciplinar específico. Foi destacado caber o pagamento das verbas remuneratórias enquanto hipoteticamente lícita a manutenção do exequente na ativa, tendo constado na ementa do acórdão cível que houve a condenação do Estado ao pagamento de salários que a parte deixou de receber somente no período em que permanecer injustamente afastado de suas funções. Foi anotado que os valores deveriam ser apurados em posterior liquidação de sentença e que há afastamento injusto quando decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam tais fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que não incidisse o óbice da Súmula n. 284 do STF, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu a preclusão e que haveria indevida compensação contrariamente ao título judicial – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada a divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Além disso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 5. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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