Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ORIGINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E EXCLUSÃO DE SÓCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MATÉRIA EXAMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELA PRÓPRIA SOCIEDADE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo advogado do demandado em ação originária de dissolução parcial de sociedade cumulada com exclusão de sócio, restituição de valores e apuração de haveres, contra sentença que julgou improcedente ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios. O recorrente pretende o reconhecimento de verba sucumbencial relativa ao capítulo da demanda originária referente à exclusão societária, extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto. 2. A ação originária foi ajuizada em 21.2.2013, quando o sócio ainda integrava formalmente a sociedade. No curso do processo, após o trânsito em julgado, em 25.6.2019, do acórdão que declarou a nulidade de alterações societárias, a sociedade promoveu, em 15.1.2020, a exclusão extrajudicial do sócio, registrada perante a Junta Comercial em 21.1.2020, circunstância que ocasionou a posterior extinção do pedido judicial de exclusão por perda superveniente do objeto. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se constitui inovação recursal a alegação relativa ao momento em que a sociedade passou a dispor de condições jurídicas para promover extrajudicialmente a exclusão do sócio; (ii) definir, à luz do princípio da causalidade, quem deve responder pelos honorários advocatícios relativos ao capítulo da ação originária extinto por perda superveniente do objeto; e (iii) reconhecido o direito à verba sucumbencial, estabelecer os critérios para sua quantificação. III. Razões de decidir 4. Suscitação de prevenção em relação ao processo nº 0000152-13.2013.8.06.0111. Ausência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, bem como de conexão, continência ou risco de decisões conflitantes. Ação apontada como preventa relativa à exclusão de sócio, dissolução parcial de sociedade, restituição de valores e apuração de haveres, enquanto o presente feito versa exclusivamente sobre arbitramento de honorários. Mera coincidência de uma das partes insuficiente para caracterizar prevenção. Inteligência do art. 68, § 1º, do RITJCE. Suscitação de prevenção rejeitada 5. Não configura inovação recursal a argumentação destinada a impugnar fundamento expressamente incorporado à sentença. Se o Juízo de origem examinou a anulação das alterações societárias e seus efeitos sobre a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio para definir a causalidade, é legítimo ao recorrente confrontar esse fundamento em apelação, inclusive mediante indicação do momento em que ocorreu o trânsito em julgado da respectiva decisão. A matéria integrou a ratio decidendi da sentença e foi objeto de contraditório nas contrarrazões, inexistindo supressão de instância ou surpresa processual. 6. Nos casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser definida segundo o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impondo-se distinguir a causa do ajuizamento da demanda daquela que determinou, posteriormente, o esvaziamento do objeto de específico capítulo processual. 7. Embora o pedido de exclusão societária possuísse interesse e utilidade quando formulado em 2013, a perda superveniente de seu objeto decorreu de providência extrajudicial adotada pela própria sociedade autora, que, após reunir condições jurídicas para tanto, deliberou pela exclusão do sócio e promoveu o registro da correspondente alteração societária perante a Junta Comercial. 8. A análise da causalidade não pode ficar restrita às circunstâncias que justificaram o ajuizamento da ação, desconsiderando fato superveniente imputável à própria autora que tornou inútil o prosseguimento de parcela da demanda. Tendo a exclusão extrajudicial ocorrido após a apresentação da contestação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários relativamente ao capítulo processual atingido pela perda superveniente do objeto. 9. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual seu arbitramento não representa enriquecimento sem causa do ex-sócio. A disciplina específica dos honorários advocatícios não pode ser afastada, no caso, pela invocação genérica do art. 884 do Código Civil. 10. O valor nominal de R$ 1.000,00 atribuído às quotas sociais não representa adequadamente o proveito econômico decorrente de pretensão de exclusão de sócio, cuja relevância jurídica e econômica não se confunde com o valor nominal da participação societária. Tampouco é adequada a utilização do valor integral da ação originária, que reunia pretensões autônomas de exclusão societária, restituição de valores e apuração de haveres. 11. Diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico correspondente exclusivamente ao capítulo extinto e consideradas a natureza societária da controvérsia, sua relevância, o período de tramitação e o trabalho profissional desenvolvido, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecer o direito do apelante aos honorários sucumbenciais correspondentes ao capítulo da ação originária relativo à exclusão societária, extinto por perda superveniente do objeto, e arbitrá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
por unanimidade, em conhecer do recurso para provê-lo, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.