Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto à verba honorária e pleiteia a condenação do autor ao seu pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência; (ii) definir se, reconhecida a prescrição, o autor deve arcar com honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fundamentação quanto à verba honorária configura vício "citra petita", apto a ensejar a anulação parcial da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Conforme o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, é possível o julgamento imediato da matéria omissa quando o processo estiver em condições de imediato enfrentamento, aplicando-se a teoria da causa madura. 5. O reconhecimento da prescrição não implica automaticamente na sucumbência do autor quanto aos honorários advocatícios, especialmente quando o réu, devedor da obrigação inadimplida, é quem deu causa à propositura da ação. 6. Prevalece o entendimento do STJ de que, em atenção ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários recai sobre quem deu causa à instauração da lide — no caso, o devedor —, não sendo razoável penalizar duplamente o credor pela prescrição de sua pretensão. 7. Assim, não há condenação do autor ao pagamento da verba honorária, mesmo diante da extinção do feito por prescrição, por força da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular parcialmente a sentença por vício "citra petita", e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, analisando a questão não examinada pela mesma sentença, alusiva à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitar o pedido. Tese de julgamento: “1. A omissão na fixação dos honorários advocatícios configura vício "citra petita", sendo admissível a anulação parcial da sentença com julgamento da matéria pelo Tribunal, conforme a teoria da causa madura. 2. O reconhecimento da prescrição não enseja automaticamente a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o réu, devedor inadimplente, deu causa à propositura da ação. 3. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação do autor em honorários, evitando-se o duplo benefício ao devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 487, II, e 1.013, §3º, IV; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular parcialmente a sentença por vício "citra petita", e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, analisando a questão não examinada pela mesma sentença, alusiva à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, rejeitar o pedido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.