Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIA EFETIVAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, além de tê-la condenado por litigância de má-fé, em demanda ajuizada em face de instituição financeira para questionar contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato celebrado por consumidora analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se o banco deve restituir os valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a consumidora faz jus a indenização por danos morais; (iv) verificar a ocorrência, ou não, de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo com duas testemunhas, requisito não atendido no caso. A inobservância das formalidades legais implica nulidade do negócio jurídico, conforme orientação do STJ (REsp 1868099/CE, Informativo nº 684/2021) e precedentes do TJPI. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados, de forma simples, pois houve disponibilização do montante contratado em favor da consumidora. Deve haver compensação entre a quantia creditada (R$ 1.734,95) e os valores indevidamente descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A inexistência de conduta ilícita qualificada ou lesão extrapatrimonial afasta a indenização por danos morais. Não configurada alteração dolosa da verdade dos fatos, afasta-se a condenação da recorrente por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil é nulo. A nulidade contratual gera a restituição simples dos valores descontados, compensados com a quantia efetivamente recebida pela consumidora. A mera irregularidade formal do contrato não configura dano moral indenizável quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial. Afastada a condenação por litigância de má-fé quando não comprovada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 595; CPC, arts. 80, II e III.
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.