Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000285-32.2017.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jovenilson Alves Lima Silva Advogado: Gloria De Souza Lima (OAB:GO44689-A) Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829-A) Terceiro Interessado: Gilmar Souza Carvalho Apelado: Rui Humberto Moreira Bonfim Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206-A) Advogado: Jose Matheus Martins Lago (OAB:BA68620-A) Apelado: Eriveth Oliveira Ferreira Bonfim Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206-A) Terceiro Interessado: Maria José Correia Aguiar Terceiro Interessado: Osvaldo José Do Nascimento Magalhães Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-32.2017.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVENILSON ALVES LIMA SILVA Advogado(s): GLORIA DE SOUZA LIMA, GILBERTO DOS SANTOS DUQUE APELADO: RUI HUMBERTO MOREIRA BONFIM e outros Advogado(s):ALEOMAR GOMES BRITO, JOSE MATHEUS MARTINS LAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA PELO REQUERENTE APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse é um procedimento judicial cujo objetivo é a restituição da posse de um bem imóvel ao seu legítimo possuidor no caso de ocorrência de esbulho, caracterizada pela injusta e total privação da posse por quem a vinha exercendo. 2. Segundo os artigos 560 e 561, CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, cumulativamente, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Ausente a comprovação de qualquer destes requisitos legais, o indeferimento da tutela possessória é medida que se impõe. 4. Em causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. A discussão de propriedade deve ocorrer por meio de ação petitória, de natureza diversa da sub judice. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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