Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIFERIMENTO DA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Amanda Maria Barros e Josimar da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que diferiu a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação das contestações, por entender necessária a prévia manifestação da parte ré. Nas razões recursais (ID 35428360), os agravantes sustentam que o diferimento equivale ao indeferimento temporário da medida, afirmam estarem presentes os requisitos da tutela de urgência e requerem a suspensão da exigibilidade do contrato e do seguro vinculado, a cessação das cobranças e da negativação, a preservação e exibição de provas eletrônicas, a fixação de astreintes e o arresto de valores via SISBAJUD. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – Fundamentação Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, dispensam-se os agravantes do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, § 1º, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o Juízo de origem não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, limitando-se a diferir sua análise para momento posterior à apresentação da contestação, por reputar conveniente oportunizar a prévia manifestação da parte adversa. A recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de pronunciamento jurisdicional acerca da tutela provisória. A mitigação desse regime, admitida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, condiciona-se à demonstração de que a postergação da impugnação comprometa a utilidade do julgamento da questão. Essa hipótese, contudo, não se verifica nos presentes autos. O diferimento da apreciação da tutela provisória, destinado a assegurar o contraditório e a propiciar a adequada formação do convencimento judicial, não compromete a utilidade do julgamento da questão nem evidencia situação excepcional apta a justificar a recorribilidade imediata. Inexistindo pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão de urgência, o ato impugnado não ostenta conteúdo decisório recorrível, incidindo, por conseguinte, a regra do art. 1.001 do Código de Processo Civil. A compreensão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho proferido nos autos de ação ordinária, no qual o juízo de primeiro grau postergou a análise de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, sem adentrar no mérito da medida pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que apenas adiou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, sem emitir juízo de valor sobre o pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil define os despachos de mero expediente como atos que não têm conteúdo decisório e, por isso, não se sujeitam a recurso. O art. 1.001 do CPC veda expressamente a interposição de recurso contra despachos, e o art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. A decisão impugnada limitou-se a adiar o exame da tutela antecipada, sem qualquer apreciação do mérito, configurando-se como despacho ordinatório, desprovido de carga decisória e, portanto, irrecorrível. A tese firmada pelo STJ no Tema 988, que admite interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser aplicada de forma excepcional e restrita, apenas diante de risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável afasta a aplicação da exceção prevista no Tema 988 e reforça a correção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A postergação da análise da medida liminar, aguardando-se o contraditório, respeita o devido processo legal e não implica cerceamento de defesa nem ofensa à garantia de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas adia a análise de tutela provisória, por ausência de conteúdo decisório. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco de inutilidade da tutela jurisdicional ou prejuízo irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 203, § 3º, e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: Hilo de Almeida Sousa - 1ª Câmara de Direito Público - j. 07/02/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757036-10.2025.8.18.0000 -Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 04/03/2026).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTERGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTEM. I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. II. Inteligência do art. 1.015, do CPC. III. Recurso a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível. III. Agravo Interno conhecido e improvido.(TJPI -AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752149-22.2021.8.18.0000 -Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO -1ª Câmara Especializada Cível- Data 25/04/2023).” A apreciação originária do pedido de tutela provisória por esta instância recursal, sem prévia deliberação do Juízo de origem e ausente situação excepcional apta a justificar a mitigação do regime recursal, implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, constatada a ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a não incidência da hipótese de taxatividade mitigada, resta evidenciada a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela provisória recursal. Oficie-se ao Juízo de origem informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se os agravantes para que seja cientificado. Dispenso a intimação das partes agravadas, uma vez que a presente decisão não lhes acarreta qualquer prejuízo e foi proferida antes da angularização da relação processual, quando ainda não efetivada a citação. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.