Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de erro material na descrição fática do decreto prisional conduz à nulidade absoluta da decisão ou se a custódia pode ser mantida pelos fundamentos concretos remanescentes extraídos da própria origem, sem que isso configure inovação argumentativa indevida. III. Razões de decidir 3. O erro material identificado na decisão de origem é circunstância periférica e não invalida o decreto prisional quando a fundamentação global permanece alicerçada em dados concretos extraídos dos autos, conforme exigem os arts. 312 e 315 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de perseguição da vítima, colisão intencional de veículo contra motocicleta e agressões violentas com socos, pontapés e golpes de capacete em regiões vitais demonstra periculosidade social e legitima a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da conveniência da instrução criminal foram especificamente apontados, com insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do periculum libertatis, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.