Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO POSTERIOR À POSSE E AO EXERCÍCIO. DESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VACÂNCIA SUPERVENIENTE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, afastando o direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva após exoneração de servidora empossada. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se a exoneração posterior de servidora nomeada, empossada e em exercício equivale à desistência anterior à investidura. 2.2. Verificar se o agravo interno apresenta fundamento apto à modificação da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno exige impugnação precisa dos fundamentos da decisão monocrática. 3.2. A desistência anterior à posse preserva a vaga originária do edital, enquanto a exoneração posterior à investidura inaugura vacância funcional superveniente. 3.3. Nomeação, posse e exercício exaurem a obrigação editalícia quanto à vaga inicialmente ofertada. 3.4. A vacância posterior sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3.5. O Supremo Tribunal Federal afastou a equiparação automática entre exoneração posterior e desistência anterior à posse. 3.6. A reiteração de argumentos já apreciados não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor nomeado, empossado e em exercício não se equipara à desistência anterior à investidura. 2. A vacância superveniente não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O agravo interno não deve ser provido quando apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784; (STF, Tribunal Pleno, ARE n° 1.480.629/CE, Redator Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18/02/2025); (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5176121-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 24/06/2024); (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5314499-72.2023.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 07/08/2023).
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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